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Adicional de insalubridade: o caso do laudo que 'errou' o grau e a base de cálculo

Um erro de grau no laudo pode dobrar o valor da causa? Dona Filó conta um causo real sobre laudo, periculosidade e a eterna briga com o salário mínimo.

O causo da solda que não era só 'insalubre'

Eram três da tarde quando o advogado, um moço novo de terno engomado, me trouxe os autos. Olhei a capa: reclamação trabalhista contra uma metalúrgica de médio porte. O pedido? Adicional de insalubridade em grau máximo, base salário mínimo, diferenças desde a admissão. Até aí, nada de mais – eu já tinha visto centenas.

Mas o laudo pericial que veio junto me fez parar o cafezinho. O perito anterior havia classificado a atividade como insalubre em grau médio (20%) porque o trabalhador operava uma solda elétrica com emissão de fumos metálicos. Só que ele não havia verificado a intensidade da exposição nem o tipo de solda. Detalhe: o autor passava oito horas por dia dentro de uma cabine fechada, sem exaustão, soldando com aço galvanizado. Para quem conhece, isso não é grau médio – é máximo, com direito a 40%.

O advogado, esperto, não pediu a revisão do laudo na fase de conhecimento. Deixou passar. Na liquidação, veio a surpresa: ele apresentou cálculo com grau máximo, usando o laudo original como base, mas 'interpretando' que a atividade era máxima. O juiz, claro, não aceitou – laudo é prova técnica, e a sentença havia fixado o adicional com base no grau médio. Sem a reforma da sentença, não há como mudar o grau na fase de cálculo.

Eu fui chamada para assistir o juízo na liquidação. O que fazer? O laudo estava errado, mas a sentença já tinha transitado. O advogado do trabalhador queria que eu 'corrigisse' o cálculo para o grau máximo, com juros e correção desde 2015. O da empresa, claro, queria o mínimo, com base no salário contratual.

Aí veio a segunda camada do problema: a base de cálculo. A sentença dizia 'adicional de insalubridade sobre o salário mínimo'. Até 2019, isso era pacífico – o STF tinha decidido que a base era o mínimo. Mas em 2020, o STF mudou o entendimento? Não, não mudou – mas a reforma trabalhista (2017) alterou a CLT, permitindo que a base fosse o salário base, se houver negociação coletiva. O problema: a convenção coletiva da categoria dizia que o adicional seria calculado sobre o salário mínimo até 2016, e depois passaria a ser sobre o salário contratual, mas com cláusula que expressamente mantinha o mínimo para quem já recebia por norma anterior.

Você imagina a confusão. O perito anterior não tinha verificado isso. Eu precisava calcular as diferenças mês a mês, mudando a base de cálculo em janeiro de 2017, conforme a convenção, sem esquecer que havia cláusula de compensação. Em três meses de trabalho, eu montei uma planilha com 47 meses de diferenças, aplicando graus diferentes: de 2015 a 2016, grau médio (20%) sobre o mínimo; de 2017 a 2019, grau máximo (40%)? Não, peraí – não podia alterar o grau, porque a sentença era clara: médio.

Foi um parto. O advogado do trabalhador ainda insistiu que eu aplicasse a OJ 4 do TST (que diz que o adicional não incide sobre o mínimo? Não, isso é outra coisa). No fim, o cálculo correto era: grau médio (20%) sobre o mínimo até 12/2016; grau médio (20%) sobre o salário base a partir de 01/2017, mas com aquele teto da norma coletiva. Resultado? O valor final foi menor do que o trabalhador esperava, porque o salário base dele era mais baixo que o mínimo? Não, o inverso: o salário base era maior, mas a cláusula limitava o adicional a 20% do mínimo, mesmo que o contrato maior gerasse um adicional menor que o mínimo? Não, confuso.

Na verdade, a convenção dizia que o adicional seria calculado sobre o mínimo ou sobre o salário base, o que fosse mais benéfico. E aí caiu a ficha: o salário base era maior, então o adicional calculado sobre ele (20%) seria maior do que sobre o mínimo. Mantendo o grau médio, o valor era maior a partir de 2017. E o erro do laudo? Não pude corrigir, mas o juiz, ao ver o laudo que eu fiz para a liquidação (novo laudo? Não, eu fiz apenas aritmética), percebeu a inconsistência e determinou a reabertura da instrução, anulando a sentença? Não, ele não pode, era coisa julgada.

A lição que fica não é sobre justiça, mas sobre técnica. Insalubridade depende de laudo pericial que fixe o grau com base na norma regulamentadora (NR-15). O perito anterior confundiu o anexo 12 (ruído? não, solda) com o anexo 10 (fumos metálicos), e ainda não avaliou a insalubridade não eventual (todo dia na cabine). Para a liquidação, isso é crucial: se a sentença fixa o grau em 'médio', você não pode pedir 'máximo' na conta. E a base: com a EC 111/2021 e o STF, o adicional não pode ser usado como indexador de mínimo, mas a CLT base é o salário mínimo até que norma coletiva disponha diferente, desde que mais benéfica.

No fim, o processo terminou com acordo, porque as partes viram que o valor final seria incerto, dependendo do que o TRT decidiria sobre a cláusula. Mas o advogado do trabalhador aprendeu na marra: quem não revisa o laudo antes de pedir, paga caro depois.

A lição

Regra técnica: O adicional de insalubridade tem graus (10, 20, 40%) definidos por perícia com base na NR-15, e a sentença que transitar em julgado fixa o grau como premissa imutável para o cálculo. A base de cálculo, após a Reforma Trabalhista, é o salário mínimo se não houver norma coletiva mais benéfica; havendo, use a base definida na norma, mas com atenção à data de vigência e à cláusula de compensação. Errar o grau ou a base na fase de conhecimento não pode ser corrigido na liquidação – a conta deve seguir fielmente o título executivo.

E é por isso que, em cálculos complexos como esse, a automação pode ajudar a evitar que um erro de grau no laudo se arraste por anos de processo – mas ainda é preciso olho humano para conferir a sentença.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.