Cartão de ponto britânico na liquidação: a presunção da Súmula 338 e a jornada arbitrada
Um causo real mostra como registros incompletos e a fé de ofício podem alterar drasticamente os cálculos na fase de liquidação.
O causo: quando o relógio de ponto não contou a história inteira
— Dona Filó, o senhor tá me devendo umas horas aí. O patrão só mandou os cartões quebrados, faltam uns três meses inteiros e ainda tem semana que só tem um dia anotado.
Era o Seu Aluísio, ex-auxiliar de produção de uma metalúrgica, 22 anos de casa, sentença já transitada. Eu, como perita, tinha recebido os autos digitais com os cartões de ponto escaneados — e o que vi foi um mosaico: alguns meses com todos os dias, outros com registros só até dia 15, e um período de 62 dias sem uma única marcação.
O problema clássico da liquidação de sentença: como calcular horas extras quando a prova documental é fragmentada? A sentença condenava a empresa a pagar horas extras "acima da 44ª semanal, com adicional de 60% e reflexos", mas sem fixar jornada padrão. Eu precisava de uma base.
A pegadinha do cartão 'britânico'
O patronato juntou os cartões dizendo que eram os originais. Mas, em setembro de 2022, os registros vinham com horário de entrada fixo (07:30) e saída variando entre 17:30 e 17:45 — ou seja, exatamente 8h48 de trabalho, sem variação. Isso é o que a jurisprudência chama de cartão britânico: aquele que parece milimetricamente perfeito, sem atrasos, sem minutos extras. Coisa que, na prática, não existe.
Diante disso, o advogado do reclamante invocou a Súmula 338 do TST, pedindo a inversão do ônus da prova. A empresa, por sua vez, não trouxe testemunhas nem provas testemunhais. Resultado: o juízo, na fase de conhecimento, já havia aplicado a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial — 07h às 18h, com 1h de intervalo, de segunda a sábado, mais dois domingos por mês.
Mas, na liquidação, o cálculo não podia simplesmente ignorar os cartões de ponto existentes. Aí vem a arte do perito.
A arbitragem da jornada mista
Eu precisei conciliar duas fontes:
- Períodos com cartão válido (meses completos, sem indícios de britânico): usei os horários registrados para apurar a média de horas extras.
- Períodos com cartão faltante ou britânico: apliquei a jornada arbitrada (aquela da sentença), descontando apenas o intervalo intrajornada.
O pulo do gato foi calcular a média ponderada: somei as horas extras dos meses com cartão confiável (total 84 HE), dividi pelo número de meses com registro (7 meses) = 12 HE/mês. Para os 15 meses restantes (incluindo os 62 dias sem registro), multipliquei 12 HE × 15 meses = 180 HE estimadas. E, para os meses de cartão britânico, reduzi a média em 20% por cautela, já que a presunção é relativa e o perito deve evitar enriquecimento sem causa.
No fim, o cálculo totalizou 312 horas extras devidas, com adicional de 60%, mais DSR e reflexos em férias + 1/3, 13º e FGTS. A empresa impugnou, mas o juiz homologou.
A lição
Regra técnica: Na liquidação, quando há cartão de ponto britânico (registros invariáveis e idênticos) ou ausência parcial de registros, o perito deve:
- Separar os períodos com cartão válido dos períodos sem prova ou com prova suspeita.
- Calcular a média aritmética de horas extras dos meses com cartão confiável (excluindo britânicos).
- Aplicar essa média aos meses sem registro, mas com dedução prudencial (10 a 20%) se a jornada arbitrada for muito superior à média calculada.
- Fundamentar cada etapa nos autos, citando a Súmula 338 e o artigo 818 da CLT (ônus da prova).
- Não inventar jornada: use a fixada na sentença para os períodos sem prova documental idônea.
Essa abordagem evita dois extremos: ignorar os poucos registros existentes (injustiça ao empregador) ou presumir a jornada máxima sem lastro (enriquecimento sem causa).
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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.