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Comissões e a Súmula 340 do TST: como calcular a sobrejornada do comissionista

Passo a passo prático para calcular horas extras de quem recebe comissões, sem errar na base de cálculo.

Entendendo a Súmula 340 de uma vez por todas

A Súmula 340 do TST é aquela que todo mundo decora, mas na hora de aplicar... trava. O texto é curto, mas a prática exige atenção.

O que ela diz, na prática:

  • O empregado que recebe comissões já tem embutida a remuneração das horas extras na própria comissão.
  • Quando ele faz hora extra, a comissão paga por essas horas não é devida em dobro, mas sim com um acréscimo de 50%.
  • Ou seja: a comissão já remunera o trabalho normal; a extra só precisa do adicional.

Isso vale para qualquer tipo de comissão? Sim, desde que ela seja paga de forma habitual. Vale para vendas, coletas, entregas, etc.

O erro mais comum no cálculo

O erro clássico é calcular a hora extra como se o comissionista fosse um salário fixo. Não funciona assim.

Exemplo errado:

  • Salário fixo: R$ 2.000
  • Comissões: R$ 1.000
  • Total: R$ 3.000
  • Hora extra = R$ 3.000 / 220 * 1,5 = R$ 20,45/h

Isso está errado porque a comissão já remunera as horas trabalhadas, inclusive as extras.

Como calcular corretamente (passo a passo)

Vamos a um exemplo prático, com números redondos.

Dados do caso:

  • Comissões do mês: R$ 3.000
  • Jornada normal: 220 horas
  • Horas extras no mês: 20 horas

Passo 1 – Calcular o valor da hora de comissão:

  • R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 por hora

Passo 2 – Achar o adicional de 50%:

  • R$ 13,64 × 50% = R$ 6,82

Passo 3 – Multiplicar pelas horas extras feitas:

  • R$ 6,82 × 20 = R$ 136,40

Passo 4 – Esse é o valor devido de adicional de horas extras. Simples assim.

Nota importante: algumas decisões entendem que o divisor deve ser o número de horas efetivamente trabalhadas, e não 220. Mas a praxe majoritária usa 220, salvo se a jornada for menor (ex.: 180, 200). Fique atento à jornada prevista em contrato ou convenção.

E quando a comissão varia mês a mês?

Aí é que mora a confusão. Se o empregado recebe comissões variáveis, você deve:

  • Calcular a média das comissões dos últimos 12 meses (ou do período trabalhado, se menor).
  • Usar essa média como base para o divisor.

Exemplo:

  • Média das comissões: R$ 3.500
  • Jornada: 220
  • Hora de comissão: R$ 15,91
  • Adicional de 50%: R$ 7,95
  • Horas extras: 15
  • Total devido: R$ 119,25

Dica: se o processo é de rescisão, a média deve ser dos últimos 12 meses anteriores à dispensa.

Reflexos e integrações

A Súmula 340 não impede que o adicional de horas extras integre a base de cálculo de outras verbas. Por exemplo:

  • Aviso prévio
  • 13º salário
  • Férias + 1/3
  • FGTS

Como calcular o reflexo?

  • Some o valor total das horas extras (adicional + reflexo) no mês.
  • Divida por 12 (se for 13º) ou por 30 (para férias) – depende da verba.
  • Use a média para o cálculo de cada parcela.

Atenção: não confunda reflexo com integração. O adicional de horas extras integra a base para cálculo do RSR (repouso semanal), por exemplo. Já a integração no 13º exige média.

Quando NÃO usar a Súmula 340

A súmula não se aplica em alguns casos:

  • Empregado que recebe salário fixo + comissões: nesse caso, as horas extras sobre o fixo são calculadas normalmente, e sobre as comissões, só o adicional.
  • Comissões pagas por fora do contracheque, sem habitualidade: se não há habitualidade, não entra no cálculo.
  • Acordo individual ou convenção que disponha de forma diferente: aí vale o que for mais favorável ao empregado.

Checklist final para o cálculo

  • [ ] Identificar se o empregado é comissionista puro ou misto
  • [ ] Somar todas as comissões do período (inclusive prêmios e gratificações, se habituais)
  • [ ] Calcular a hora de comissão: total de comissões ÷ jornada normal
  • [ ] Aplicar o adicional de 50% (ou o percentual previsto em norma coletiva)
  • [ ] Multiplicar pelas horas extras efetivamente trabalhadas
  • [ ] Não incluir o valor da hora de comissão no cálculo da hora extra, só o adicional
  • [ ] Fazer a média se houver variação mensal
  • [ ] Calcular os reflexos em 13º, férias, FGTS, RSR
  • [ ] Verificar se há cláusula normativa mais benéfica

Erros que você não pode cometer

  • Erro 1: calcular hora extra sobre o total (fixo + comissão) sem separar.
  • Certo: separa o fixo (cálculo normal) da comissão (só adicional).
  • Erro 2: usar divisor 200 para jornada de 220.
  • Certo: use o divisor conforme a jornada contratual.
  • Erro 3: esquecer de incluir comissões pagas em outros meses (ex.: prêmios anuais).
  • Certo: média sempre que houver variação.
  • Erro 4: não considerar o RSR – o adicional de horas extras reflete no descanso semanal.

Exemplo completo (números redondos)

Dados:

  • Salário fixo: R$ 1.500
  • Comissões no mês: R$ 2.500
  • Jornada: 220h
  • Horas extras: 10
  • Percentual extra: 50%

Cálculo:

  • Hora fixa: R$ 1.500 / 220 = R$ 6,82
  • Hora extra sobre fixo: R$ 6,82 × 1,5 × 10 = R$ 102,30
  • Hora de comissão: R$ 2.500 / 220 = R$ 11,36
  • Adicional de comissão: R$ 11,36 × 0,5 = R$ 5,68
  • Adicional sobre horas extras de comissão: R$ 5,68 × 10 = R$ 56,80
  • Total de horas extras: R$ 102,30 + R$ 56,80 = R$ 159,10

Reflexos:

  • RSR: considerar os dias úteis e domingos/feriados do mês.
  • 13º: média das horas extras do ano ÷ 12 × nº de meses trabalhados.

Simples, né? Com o método certo, o cálculo deixa de ser um bicho de sete cabeças.

Dica final:

Se você lida com muitos cálculos assim, um sistema que automatize a média de comissões e os reflexos pode poupar horas de retrabalho. O JusQuant ajuda a organizar essas variáveis e evita erros de digitação — mas isso é papo para outro post.

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Marina Duarte é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.