Comissões e Súmula 340 do TST: cálculo correto da sobrejornada do comissionista
Entenda o divisor, a remuneração base e as particularidades do cálculo das horas extras dos empregados comissionistas puros ou mistos.
A Súmula 340 do TST e seu alcance
A Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho é a principal referência normativa para o cálculo do salário-hora e das horas extras do empregado que recebe comissões. Ela estabelece que, para o comissionista puro (sem salário fixo), o divisor a ser utilizado para apurar o valor do salário-hora é o resultado da multiplicação da jornada contratual por 25 (dias úteis no mês). Já para o comissionista misto (salário fixo mais comissões), a súmula não se aplica ao salário fixo; o cálculo das horas extras sobre a parte fixa segue a regra geral (divisor 220 para jornada de 44h semanais).
Fundamento legal: art. 7º, XXVI, da CF, art. 457, §§ 1º e 2º, da CLT, e o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST.
Passo a passo do cálculo da hora extra do comissionista
1. Identificar a jornada contratual
Antes de qualquer conta, é preciso saber a jornada diária e semanal do comissionista. Exemplo: 44h semanais (8h48min de segunda a sábado) ou 40h (8h de segunda a sexta). A jornada contratual deve estar expressa no contrato de trabalho.
2. Calcular o salário-hora
- Comissionista puro (sem salário fixo):
- Divisor = jornada contratual diária × 25 (dias úteis, desconsiderando o repouso semanal).
- Exemplo: jornada de 8h diárias → divisor = 8 × 25 = 200.
- Salário-hora = total de comissões recebidas no mês ÷ 200.
- Comissionista misto (salário fixo + comissões):
- Para a parte fixa: divisor geral (220 para 44h semanais).
- Para a parte variável (comissões): aplica-se o mesmo divisor do comissionista puro (jornada diária × 25).
3. Apurar o valor da hora extra
A hora extra será calculada sobre o salário-hora obtido no passo anterior, acrescido do adicional legal ou normativo (50% no mínimo, salvo previsão coletiva superior).
Fórmula geral:
- Hora extra comissionista puro = (Total de comissões ÷ (jornada diária × 25)) × (1 + adicional extra).
- Hora extra comissionista misto = [ (Salário fixo ÷ 220) + (Comissões ÷ (jornada diária × 25)) ] × (1 + adicional extra).
Exemplo prático
Caso: Comissionista puro, jornada de 8h diárias (44h/semana), comissões mensais de R$ 4.800,00, realizou 10 horas extras no mês, com adicional de 50%.
- Divisor: 8 × 25 = 200.
- Salário-hora: R$ 4.800 / 200 = R$ 24,00.
- Valor da hora extra: R$ 24,00 × 1,5 = R$ 36,00.
- Total devido pelas 10 horas extras: R$ 360,00.
Importante: Se houver reflexos no repouso semanal remunerado (RSR), o cálculo deve incluir a integração das comissões na média do mês, conforme Lei 605/49 e jurisprudência consolidada do TST (art. 7º, § 2º, da Lei 605/49).
Diferenças entre comissionista puro e misto
- Puro: O salário-base é zero; toda a remuneração vem de comissões. O divisor é sempre o produto da jornada diária por 25.
- Misto: A parte fixa segue a regra comum (divisor 220). A parte variável (comissões) segue o mesmo tratamento do comissionista puro.
Cuidados em liquidação de sentença
- Acordo ou convenção coletiva: Verifique se há previsão de divisor diverso para o cálculo das comissões (ex.: divisor 240 para 48h semanais). A Súmula 340 é de aplicação subsidiária.
- Integração das comissões no descanso semanal: As comissões integram o RSR na forma da Súmula 27 do TST (a média das comissões do mês deve ser considerada).
- Jornada variável: Se o comissionista não tem jornada fixa (ex.: vendedor externo), o divisor deve ser apurado com base na média das horas trabalhadas, conforme a jurisprudência consolidada do TST.
Síntese técnica
Para o comissionista puro, a hora extra é calculada dividindo o total de comissões pelo divisor (jornada diária × 25) e aplicando o adicional extra. Para o misto, o cálculo desdobra-se em duas parcelas. A Súmula 340 do TST é o alicerce desse cálculo e deve ser combinada com a Lei 605/49 para reflexos no RSR. A correta aplicação do divisor evita nulidades e retrabalho em liquidação.
---
Dominar esses detalhes é essencial para uma liquidação precisa. Ferramentas como o JusQuant automatizam a aplicação da Súmula 340 e dos reflexos legais, reduzindo riscos de erro e agilizando a elaboração de cálculos complexos.
Este post te ajudou?
Dr. Heitor Calazans é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.