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Dona Filó: o caso do gerente que ganhava menos e a lição da equiparação salarial

Um causo real de perícia que mostra como a identidade de funções pode esconder armadilhas no cálculo das diferenças.

O causo do gerente que perdeu a paciência (e quase perdeu o direito)

Era uma manhã de segunda-feira, quando recebi no meu escritório o Dr. Maurício, advogado de um grande banco. Ele estava com uma pilha de pastas e uma cara de quem já tinha discutido aquele caso umas trinta vezes.

— Dona Filó, o senhor Afonso, gerente de agência há 12 anos, entrou com ação pedindo equiparação salarial com o gerente-geral da mesma unidade. Ele ganhava R$ 8.200,00, e o paradigma (vamos chamar de Carlos) recebia R$ 14.500,00. Mesmo banco, mesma agência, mesma função — gerente de negócios. O juiz já deu parecer favorável à equiparação. Mas, honestamente, acho que o senhor Afonso fazia bem menos do que o Carlos.

Eu pedi os contracheques, os registros de ponto, os organogramas e as descrições de cargo. Em 30 anos, aprendi que o diabo mora nos detalhes.

Os requisitos do art. 461 da CLT: a tal da identidade de funções

Para haver equiparação, o art. 461 exige:

  • Mesmo empregador (ok, ambos do banco);
  • Mesma localidade (mesma agência, ok);
  • Identidade de função (aqui mora a briga);
  • Trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica);
  • Diferença de tempo de serviço na função inferior a 2 anos (Carlos tinha 5 anos na função, Afonso 12 — ok, Afonso tinha mais tempo, então preenchia o requisito);
  • Que não haja plano de cargos e salários com critérios objetivos de promoção (o banco tinha, mas o juiz considerou que a diferença era desproporcional).

Pois bem. Fui analisar as tarefas. Nos registros internos, ambos eram "gerentes de negócios". Mas, ao examinar os relatórios de metas, vi algo curioso: o senhor Afonso batia 85% das metas de captação, enquanto Carlos atingia 120% todos os meses. Além disso, Carlos chefiava uma equipe de 12 pessoas, respondia por auditorias e tinha autonomia para aprovar créditos acima de R$ 200 mil. Afonso só aprovava até R$ 30 mil.

— Dr. Maurício, aqui a identidade de função não é perfeita. O Carlos tem atribuições de gerente-geral delegadas. Isso pode ser um desvio de função, mas não equiparação automática.

O juiz, porém, já tinha decidido. A sentença determinou a equiparação, mas pediu o cálculo das diferenças desde o ajuizamento da ação, com reflexos.

O cálculo das diferenças: onde a matemática pega

Aí vem a parte que interessa para advogados e peritos: como calcular as diferenças na liquidação?

  • Diferença mensal: R$ 14.500,00 - R$ 8.200,00 = R$ 6.300,00.
  • Período: da data da propositura da ação (suponhamos 36 meses) até a sentença.
  • Reflexos: sobre 13º salário, férias + 1/3, FGTS (8%), aviso prévio, e eventuais horas extras que tenham base no salário equiparado.

Mas aqui tem uma pegadinha: a sentença equiparou o salário-base, mas não disse nada sobre comissões. Carlos recebia comissões de 2% sobre contratos de grande porte; Afonso, 1% sobre contratos menores. Se o cálculo simplesmente substituir o salário-base, ignorando que as comissões tinham origens diferentes, o valor pode ficar inflado ou incorreto.

No caso, o juiz homologou o laudo considerando apenas a diferença do salário fixo, e as comissões ficaram de fora porque a identidade de funções não abrangia a estrutura de remuneração variável.

A lição

A equiparação salarial parece simples: iguala salários de quem faz a mesma coisa. Mas o cálculo das diferenças exige verificar se a identidade de funções é plena — inclusive nas variáveis da remuneração. Se o paradigma recebe comissões por metas diferentes, ou tem atribuições extras (como chefia ou alçada maior), a diferença salarial pode não refletir apenas o valor do trabalho igual, mas sim a complexidade distinta. O perito deve separar o que é equiparável (o fixo) do que é peculiar (as variáveis), sob pena de enriquecimento sem causa ou de nulidade do laudo.

A lição

A regra técnica é: no cálculo de equiparação salarial, deve-se identificar o "salário equiparável" — ou seja, a parcela fixa correspondente à mesma função — e excluir as parcelas que decorrem de produtividade, qualificação ou responsabilidade diversas. O art. 461, §2º, da CLT permite a diferença salarial quando o empregador prova que a disparidade decorre de maior produtividade ou perfeição técnica. Na liquidação, cabe ao cálculo refletir essa prova: se o paradigma produzia mais, a diferença pode ser legítima; se não, a equiparação é devida apenas sobre o fixo.

E, cá entre nós, a automação de cálculo ajuda a evitar esses enros — como um laudo que já separa bases fixas e variáveis, poupando dores de cabeça nos embargos à sentença de liquidação.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.