FGTS não recolhido: apuração mês a mês sem inflar o cálculo trabalhista
A técnica correta para calcular diferenças de FGTS com juros, multa e atualização, evitando bis in idem e excesso de execução.
O ponto de partida: a base de cálculo correta
O erro mais comum na liquidação de sentença envolvendo FGTS não recolhido é calcular a diferença sobre valores já pagos ou sobre parcelas prescritas. O art. 15 da Lei 8.036/90 obriga o empregador a depositar 8% da remuneração paga ou devida no mês. A apuração deve ser mês a mês, considerando a remuneração de cada competência, e não uma média ou um valor global.
Para cada mês, verifique:
- A remuneração devida (salário, horas extras, adicionais, comissões, etc.) — não inclua parcelas indenizatórias (ex.: férias indenizadas simples, salário-família, diárias que não integram salário).
- O valor efetivamente depositado na conta vinculada (extrato analítico).
- A diferença entre 8% da remuneração e o depósito realizado.
Se o contrato for anterior a 1990, lembre-se da mudança da base de cálculo do FGTS para 8% a partir de outubro de 1988, mas a atualização monetária e os juros seguem as regras de cada período.
Juros e multa: o ponto crítico para não inflar
Aqui mora o perigo. A conta do FGTS não é simples soma de diferenças. Sobre cada diferença mensal incidem:
- Atualização monetária (TR) desde o vencimento da obrigação (dia 20 do mês seguinte ao trabalhado, na sistemática atual da Caixa).
- Juros de 0,5% ao mês — capitalizados sobre o valor atualizado, conforme art. 13 da Lei 8.036/90.
- Multa de 20% (em caso de despedida sem justa causa) ou de 10% (despedida por justa causa, na forma do art. 18 da referida lei).
O erro que infla o cálculo é aplicar a multa e os juros sobre o total acumulado final, sem distinguir competência. Outro erro é somar a diferença de FGTS e pedir os depósitos como verba trabalhista na mesma ação sem compensar o que já foi depositado — isso é bis in idem.
A jurisprudência consolidada do TST é clara: os depósitos do FGTS já efetuados devem ser compensados com as diferenças apuradas (sentença líquida). E, se o processo for de execução, a atualização deve seguir a época própria de cada mês.
Prescrição: não compute o que está prescrito
Antes de somar qualquer competência, aplique a prescrição bienal (extinção do contrato) e a quinquenal (Súmula 362 do TST — apenas os depósitos dos últimos 5 anos antes do ajuizamento ou do término do contrato, se anterior). Ou seja:
- Se o contrato terminou em março/2020 e a ação foi ajuizada em abril/2025, está prescrita a pretensão quanto a todos os meses anteriores a abril/2020.
- Súmula 362 do TST: "...é prescritível a pretensão de cobrança de diferenças de FGTS relativas a período anterior a cinco anos da data do ajuizamento." Em ação proposta após o término do contrato, conta-se a partir do ajuizamento.
Na dúvida sobre a interpretação da prescrição para o caso específico, descreva o entendimento da Súmula 362 sem forçar número.
Como estruturar a memória de cálculo
Usando o método mês a mês, para cada competência (mês/ano) faça: 1. Identifique a remuneração base (com todas as parcelas salariais do mês). 2. Calcule 8% (ou o percentual devido à época — antes de 1988, era 8% também, mas com base menor; depois, 8% fixo). 3. Subtraia o valor depositado (conforme extrato da Caixa). 4. Aplique TR desde o dia 20 do mês seguinte (ou a data do vencimento da obrigação, conforme regulamento da Caixa). 5. Aplique juros de 0,5% a.m. sobre a parcela atualizada, de forma pro rata — não capitalizado, mas mês a mês até a data do cálculo. 6. Some os resultados e, se for o caso, aplique a multa de 20% ou 10% somente sobre o total das diferenças devidas na rescisão (não sobre juros e correção).
A OJ 302 da SDI-1 do TST (que trata da base de cálculo da multa de 40% — na verdade, da multa do art. 18 da Lei 8.036/90) é pacífica: a multa de 20% incide sobre o valor dos depósitos devidos, não sobre os juros e a correção monetária já incluídos no cálculo. Ou seja, se você somou juros e TR ao valor principal, não aplique a multa sobre esse total — isso inflaria o cálculo.
Cuidado com a capitalização de juros
Não confunda juros do FGTS com juros de mora da execução trabalhista. Na liquidação da sentença que condena ao pagamento de FGTS, a jurisprudência majoritária é que os juros de 0,5% a.m. do FGTS são próprios da conta vinculada, e a correção monetária segue a TR, não o IPCA-E (salvo em caso de decisão específica do juízo).
Se a condenação sobrevier em sentença que manda pagar diretamente ao trabalhador (e não à Caixa), a Súmula 23 do TST (sobre juros e correção na execução de obrigação de pagar) não se aplica ao FGTS, pois se trata de verba de natureza salarial com regime próprio. Na dúvida, o perito deve declarar no laudo a metodologia e os percentuais utilizados, para que o juiz decida eventuais divergências.
Síntese técnica
- Calcule mês a mês com base na remuneração de cada competência.
- Compense os depósitos já realizados.
- Aplique TR e juros de 0,5% a.m. desde o vencimento de cada parcela.
- A multa de 20%/10% incide somente sobre as diferenças devidas (valor principal), nunca sobre juros ou correção.
- Respeite a prescrição quinquenal (Súmula 362) e bienal.
- Não invente números: se não tiver certeza do fundamento, descreva o entendimento sem citar número.
Automatizar esse rito com uma planilha ou ferramenta que gere a memória de cálculo mês a mês, com atualização e juros pro rata, reduz o risco de erro humano e de excesso de execução — algo que sistemas como o JusQuant ajudam a padronizar na liquidação, mas a decisão técnica é sempre do perito ou advogado.
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Dr. Heitor Calazans é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.