Honorários periciais na liquidação: quem paga, atualização e inclusão na conta
Guia técnico sobre o ônus da perícia, a correção dos honorários e o tratamento contábil na liquidação de sentença.
O regime dos honorários periciais na Justiça do Trabalho
A perícia é meio de prova essencial em demandas que envolvem insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou mesmo apuração de fatos complexos. A disciplina dos honorários periciais, contudo, gera dúvidas recorrentes na fase de liquidação, sobretudo quanto ao responsável pelo pagamento e ao critério de atualização monetária.
O ponto de partida é o art. 790-B da CLT, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. A redação atual, dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina que a parte sucumbente no objeto da perícia arcará com os honorários, ainda que beneficiária da justiça gratuita. A exceção fica por conta da concessão do benefício: se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários periciais será condicionada à comprovação de que obteve créditos capazes de suportar a despesa, nos autos, observado o teto de 15% do valor bruto do crédito (art. 790-B, § 4º, da CLT).
A jurisprudência consolidada do TST orienta que, mesmo na hipótese de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagamento fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente se efetivando se houver créditos na ação. Em outras palavras, o perito não recebe imediatamente após a sentença; ele aguarda a liquidação para verificar se existem valores a favor da parte sucumbente.
A atualização dos honorários periciais: quando e como incide
Os honorários periciais constituem crédito de natureza alimentar, pois decorrem do trabalho técnico realizado. Por essa razão, a atualização monetária é devida desde a data da elaboração do laudo até o efetivo pagamento. O marco inicial não é a sentença nem a liquidação, mas sim a data em que o laudo foi entregue ou apresentado nos autos.
A correção monetária incide porque o valor fixado na sentença foi arbitrado em data pretérita, e o pagamento somente ocorre ao final do processo. O índice aplicável segue a mesma sistemática dos créditos trabalhistas. Atualmente, o STF, no julgamento da ADC 58, fixou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, na fase judicial, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. O TST, por sua vez, editou a Súmula 381, que trata do momento da incidência da correção monetária — embora essa súmula seja anterior à decisão do STF, o entendimento sobre a fase de atualização permanece relevante para a definição do termo inicial.
Na prática, nos cálculos de liquidação, a atualização dos honorários periciais deve observar:
- a partir da data do laudo (termo inicial): incide correção monetária;
- juros de mora: somente se houver condenação expressa ou se o atraso no pagamento for imputável à parte;
- na fase judicial, o índice é a SELIC (após a ADC 58), que engloba juros e correção de forma una.
Note-se que não se aplica a atualização pelo INPC ou pelo IPCA-E isoladamente na fase processual, pois a SELIC já contempla o componente inflacionário e a remuneração do capital. A exceção fica para a fase pré-judicial, quando se usa IPCA-E.
Como os honorários periciais entram na conta de liquidação
O perito não é parte no processo, mas tem direito autônomo à remuneração pelo trabalho realizado. Na liquidação de sentença, o cálculo deve contemplar os honorários periciais como crédito autônomo, destacado das verbas devidas às partes. Isso significa que o perito deve ser habilitado no polo ativo da conta, com valor próprio e data de atualização específica.
A conta de liquidação deve discriminar:
- Verbas devidas ao reclamante: principal, juros e correção monetária.
- Verbas devidas ao reclamado: se houver recolhimentos fiscais e previdenciários.
- Honorários periciais: valor fixado, atualizado desde a data do laudo, com indicação expressa do beneficiário (o perito) e da parte responsável pelo pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento segue a sucumbência no objeto da perícia. Se o pedido de insalubridade foi julgado procedente, o reclamado paga os honorários. Se improcedente, o reclamante paga, salvo se beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a obrigação fica suspensa até a existência de créditos.
Há ainda a situação de perícia para apuração de fatos comuns, como a avaliação de condições de trabalho que subsidiam tanto pedidos do empregado quanto defesas do empregador. Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que a sucumbência deve ser aferida de forma específica, podendo o juiz atribuir o ônus de forma proporcional ou equitativa, sempre com fundamento no art. 790-B da CLT.
Na prática da liquidação, o perito costuma apresentar seus honorários em fase de execução, com requerimento de atualização. O juízo deve incluir o valor na conta final, observando o teto de 15% do valor bruto do crédito do beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, § 4º, da CLT). Esse limite é aplicável somente quando a parte sucumbente é beneficiária; nos demais casos, o valor arbitrado pelo juiz prevalece.
Pontos de atenção na elaboração do cálculo
Ao montar a conta de liquidação que inclui honorários periciais, o profissional deve:
- identificar a data do laudo pericial para fixar o termo inicial da correção;
- aplicar o índice vigente na fase processual (SELIC) ou pré-judicial (IPCA-E) conforme a fase;
- verificar se a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita e se há créditos para suportar a despesa;
- observar a existência de decisão judicial que tenha fixado percentual ou valor específico dos honorários;
- não confundir os honorários periciais com honorários advocatícios sucumbenciais — tratam-se de verbas distintas, com regimes jurídicos próprios.
Síntese técnica
A disciplina dos honorários periciais na liquidação exige precisão em três frentes: (1) a identificação do sucumbente no objeto da perícia, (2) a atualização monetária desde a data do laudo e (3) a inclusão como crédito autônomo na conta, respeitado o teto de 15% para beneficiários da justiça gratuita. O descuido em qualquer desses pontos gera impugnação e retrabalho. Para quem atua com cálculo trabalhista, a automação pode reduzir o risco de erro no termo inicial da correção e na conjugação de índices entre fases — como o JusQuant permite parametrizar, em questão de minutos, a conta completa com honorários periciais atualizados e posicionados corretamente no fluxo de pagamento.
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Dr. Heitor Calazans é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.