JusQuant Blog Testar com um caso real

Intervalo intrajornada: o cálculo do art. 71, §4º da CLT antes e depois da Reforma

Um causo de perícia que mostra como a redação do artigo mudou o valor devido e a natureza da parcela.

O causo do operador que perdeu o café

Era uma Vara do Trabalho do interior de São Paulo, início de 2018. Eu, Dona Filó, já com 30 anos de estrada, recebia os autos de uma reclamatória contra uma transportadora de grãos. O autor, João, um operador de empilhadeira, trabalhava das 6h às 14h, de segunda a sexta, com 15 minutos de intervalo — em vez da hora cheia. A empresa não registrava corretamente os cartões, mas as testemunhas confirmaram a rotina.

O pedido original

O advogado de João pediu, na inicial, uma hora extra integral por dia, com adicional de 50%, reflexos em DSR, férias, 13º e FGTS de 40%. Era o entendimento consolidado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): o art. 71, §4º da CLT determinava que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gerava o pagamento do "período correspondente" com acréscimo de 50% sobre a hora normal. A jurisprudência do TST (OJ 307 da SDI-1) já pacificava que a natureza dessa parcela era salarial, e não indenizatória — incorporava-se a tudo.

Naquela época, o cálculo era direto: 1 hora por dia, com adicional de 50%, e mais os reflexos em cascata. João trabalhava, em média, 22 dias por mês. Um exemplo simples:

  • Salário-hora: R$ 10,00
  • Valor do intervalo suprimido: 1h × R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00 por dia
  • Mensal: R$ 15,00 × 22 dias = R$ 330,00
  • Sobre esse valor, reflexos de DSR, férias + 1/3, 13º, FGTS + multa.

A Reforma e o novo cálculo

Mas a sentença foi proferida em meados de 2018, já sob a vigência da Reforma. O juiz, atento à nova redação do §4º (introduzida pela Lei 13.467/2017), determinou que o intervalo suprimido seria pago apenas como indenização, limitado ao tempo efetivamente não concedido (45 minutos), sem reflexos e sem adicional — salvo se houvesse previsão em norma coletiva (que não havia).

O laudo pericial precisou refazer tudo:

  • Dias efetivamente trabalhados com supressão: 22 por mês
  • Minutos suprimidos por dia: 45 minutos (0,75 hora)
  • Valor indenizatório: 0,75h × R$ 10,00 = R$ 7,50 por dia
  • Mensal: R$ 7,50 × 22 = R$ 165,00
  • Sem DSR, sem reflexos, sem FGTS.

Resultado: uma redução de 50% no valor principal, fora a eliminação da cascata de reflexos. O advogado de João ficou frustrado, mas a lei era clara: a Reforma transformou a parcela de salarial para indenizatória, desvinculando-a de outras verbas.

> O detalhe que salvou o trabalhador: a sentença reconheceu que, antes da Reforma (período de janeiro a outubro de 2017), o cálculo antigo incidia. Para aqueles meses, foram devidos os R$ 330,00 mensais com reflexos. Já de novembro de 2017 em diante, só a indenização pura.

A lição

Art. 71, §4º da CLT (redação anterior à Reforma): a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada gerava o pagamento do período correspondente com adicional de 50%, de natureza salarial, com reflexos em DSR, férias, 13º, FGTS, etc. (OJ 307/TST). Após a Reforma (Lei 13.467/2017): o valor passou a ter natureza indenizatória, limitado ao tempo suprimido, sem adicional de 50% e sem qualquer reflexo, exceto se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. O marco temporal é a data da prestação do serviço, não a data da sentença. Períodos mistos (antes e depois) exigem cômputo proporcional.

Em cálculos judiciais, a automação é essencial para rastrear a competência mensal e aplicar o regime correto — o que o JusQuant faz com precisão, evitando retrabalho e erros de datas.

Este post te ajudou?

📬 Gostou? A newsletter semanal da JusQuant traz dicas de cálculo, novidades e notícias do setor. Você pode assiná-la ao criar sua conta grátis.

Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.