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IPCA-E ou SELIC? O causo do perito que aprendeu com a ADC 58

História real de um cálculo que quase deu errado por misturar índices — e a regra que você não pode esquecer.

O causo do cálculo que quase virou novela

Eram 14h30 de uma terça-feira chuvosa quando o telefone da minha sala tocou. Do outro lado, a voz do Dr. Arnaldo, advogado que eu conhecia há anos, pedia socorro com um cálculo de liquidação de sentença. O processo era um caso clássico de horas extras e reflexos, com condenação ao pagamento de diferenças salariais desde 2015.

O juiz tinha determinado a atualização monetária 'pelos índices oficiais de correção', sem especificar qual. Eu, na minha prática de 30 anos, sempre usei a TR até 2019, depois IPCA-E, e depois a SELIC, conforme as mudanças jurisprudenciais. Mas o Dr. Arnaldo, confiante em um precedente que viu no tribunal, havia feito o cálculo com IPCA-E desde 2015 até 2021 e SELIC de 2022 em diante, sem se dar conta de que a sentença era anterior à ADC 58.

Ele me enviou a planilha e, de cara, vi o problema: a partir de 2022, a SELIC já embute juros e correção. Ao aplicar SELIC depois de ter usado IPCA-E, ele estaria contando juros duas vezes sobre o mesmo período, e a SELIC ainda corrigiria o montante já corrigido — um efeito cascata que inflava a dívida em cerca de 12%.

Quando expliquei, ele me respondeu com a frase que todo perito já ouviu mil vezes: 'Mas no tribunal superior usam IPCA-E...'. Foi aí que eu tive que puxar a cadeira e fazer o que mais amo: contar a história da ADC 58.

O que a ADC 58 mudou (e o que ela não mudou)

Em 2020, o STF decidiu a ADC 58, que tratava da constitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91 (que previa a TR como índice). O STF entendeu que a TR não pode ser usada como fator de correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir a inflação real. A partir daquela decisão, os cálculos devem usar o IPCA-E como índice de correção — mas apenas até a data de vigência da decisão (ou o marco definido pela modulação, que ficou para depois).

E depois? O STF também já tinha decidido (nas ADIs 4.357 e 4.425) que, para débitos da Fazenda Pública, a atualização é feita pelo IPCA-E até a data de expedição do precatório, e a partir daí pela SELIC, que já inclui correção e juros. Mas no âmbito trabalhista, a questão ficou mais sutil: o TST, na esteira da ADC 58, passou a adotar a SELIC para todo o período pós-decisão, desde que o título executivo não tenha previsão específica.

Na prática, o que a ADC 58 decidiu foi: não se usa TR. Mas não disse que todo cálculo deve usar SELIC desde o início. A adoção da SELIC para o futuro só se aplica aos processos em que o termo inicial de atualização se deu após dezembro de 2021 (quando a decisão passou a valer plenamente, após o trânsito em julgado das decisões de modulação). Para períodos anteriores, vale o IPCA-E.

O erro que quase custou caro ao meu cliente

No caso do Dr. Arnaldo, a condenação era de 2015. A sentença determinou que os pagamentos fossem atualizados 'segundo os índices de correção monetária das condenações trabalhistas'. Com a ADC 58, isso significa:

  • De 2015 até dezembro de 2021: IPCA-E.
  • De janeiro de 2022 em diante: SELIC (que já embute juros de mora e correção).

Se o advogado tivesse aplicado IPCA-E até 2021 e depois SELIC, sem separar o principal dos juros, ele teria calculado juros sobre a parcela corrigida, e ainda teria cobrado juros de mora além da SELIC, pois a SELIC já os inclui. Isso geraria um valor exorbitante, passível de impugnação pela parte contrária — e eu, como perita, teria que refazer tudo, atrasando o processo.

Eu refiz o cálculo em meia hora, com as duas fases claramente separadas. Expliquei para o Dr. Arnaldo que a SELIC substitui a correção + juros, e que não se soma a nada. Ele ficou aliviado, mas o susto serviu de lição para ele: nunca mais mandar cálculo 'de cabeça' para o perito sem antes conferir os índices.

Por que essa confusão é tão comum entre advogados e peritos

Porque a legislação mudou bastante em poucos anos, e os sistemas de cálculo muitas vezes não acompanham. Mas, principalmente, porque a lógica é contra-intuitiva: a SELIC é a taxa básica de juros da economia, mas, para fins de atualização monetária, ela já inclui a correção pela inflação. Ou seja, quando se usa SELIC, não se aplica IPCA-E por cima. E não se aplica juros de 1% ao mês além dela, porque os juros moratórios da fase pré-sentença são os legais (art. 39 da Lei 8.177/91), mas desde que não haja cumulação.

A ADC 58 não inventou a roda: ela confirmou que a TR não pode ser usada, e na prática os tribunais têm aplicado o IPCA-E até a vigência da decisão e a SELIC após. Mas isso não é uma regra absoluta para todos os casos: sentenças anteriores à decisão costumam ter cláusula específica, e aí o que vale é o que está no título.

A lição

A regra técnica fundamental: para cálculos trabalhistas em execução, use IPCA-E como fator de correção até a data de início da vigência da ADC 58 (dezembro/2021, conforme modulação) e SELIC a partir de então — desde que o título executivo não determine outro índice. A SELIC já inclui correção monetária e juros de mora; jamais some IPCA-E com SELIC no mesmo período.

E para o trabalho do perito: antes de qualquer cálculo, leia a sentença, identifique o termo inicial e o índice previsto. Se houver lacuna, aplique a regra do STF. Não confie em que o advogado já fez isso — confira, porque é a sua responsabilidade técnica.

Um convite à precisão

A gente aprendeu na marra que cada índice tem sua régua e seu momento. É por isso que, quando o processo é complexo e cheio de fases, eu uso ferramentas de cálculo que já trazem essas regras embutidas — como a plataforma JusQuant, que automatiza a escolha do índice conforme a fase e a data-base, evitando justamente esse tipo de erro que quase custou caro ao Dr. Arnaldo.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.