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Lei 14.905/2024 nos cálculos trabalhistas: mudanças em juros e atualização monetária

Entenda o novo regime de juros e correção monetária para débitos trabalhistas e seus impactos na liquidação de sentença.

Impacto da Lei 14.905/2024 na atualização dos débitos trabalhistas

A Lei 14.905/2024 alterou dispositivos do Código Civil e da CLT, especialmente os artigos 406 do CC e 39 da Lei 8.177/1991, repercutindo diretamente no cálculo de juros e correção monetária nas condenações trabalhistas. O texto entra em vigor em 29 de agosto de 2024, com efeitos imediatos para os processos em curso, salvo modulação pelo STF.

O que mudou nos juros de mora?

Antes, os débitos trabalhistas seguiam a TR (Taxa Referencial) para correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 39, §1º, da Lei 8.177/91), conforme a Súmula nº 381 do TST. Com a nova lei, os juros de mora passam a ser calculados com base na taxa Selic, que já embute correção monetária. Isso representa uma mudança conceitual relevante: a Selic incide de forma una, substituindo a soma de TR + 1%.

Detalhe técnico importante

A Lei 14.905/2024 não revogou expressamente os artigos da CLT que tratam de juros (art. 883), mas alterou o parágrafo único do art. 406 do CC, que passa a prever: quando a lei não dispuser de forma diversa, os juros de mora são devidos conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (a Selic). A CLT não possui regra específica sobre juros, então a aplicação da Selic deve ser interpretada em conjunto com a ADI 4357 e o tema 01 do STF e a tese firmada no EARE 1030556-15.2016.8.26.0053 (Tema 810 do STF) que, antes da lei, já determinavam a aplicação do IPCA-E + juros de 1% como alternativa à TR.

Na prática, a Selic (que inclui correção) substitui o binômio TR + 1%. A taxa é variável, calculada mensalmente, e o perito deve atualizar a tabela conforme os períodos de cada competência.

Atualização monetária dos créditos trabalhistas

A Lei 14.905/2024 também alterou o art. 39 da Lei 8.177/1991, que passou a prever a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela Selic (desde a época própria até o efetivo pagamento). Isso significa que, até o advento da lei, a TR foi considerada inconstitucional pelo STF, mas a nova lei pacifica o tema no âmbito legislativo, ainda que existam discussões sobre a modulação dos efeitos temporais.

Necessidade de análise casuística

Para períodos anteriores a 29/08/2024, a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 381 e OJ 388 da SDI-1) e a decisão do STF (Tema 810) determinam a aplicação de IPCA-E + juros de 1% ao mês (desde o ajuizamento da ação), até a data-base de conversão. Já para períodos posteriores, passa-se a aplicar a Selic de forma integral, desde que não haja decisão judicial expressa em contrário.

Cuidados na elaboração dos cálculos de liquidação

  • Revisar a base de cálculo: a Selic não é cumulativa com correção monetária separada, pois já a engloba. Não use TR + 1% + Selic, pois seria bis in idem.
  • Definir o marco inicial: para a Selic, a contagem começa no vencimento da obrigação ou, em ações trabalhistas, a partir do ajuizamento, conforme o entendimento consolidado.
  • Utilizar tabelas da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que já estejam atualizadas com o novo regime.
  • Atenção à coisa julgada: se a sentença já determinou TR + 1%, a lei nova não retroage para alterar a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Jurisprudência que ancora a aplicação

A jurisprudência consolidada do TST e do STF já vinham rejeitando a TR como índice de correção monetária por violação à isonomia e à razoabilidade. A Lei 14.905/2024 não inova quanto à necessidade de atualização efetiva, mas unifica o índice para fins de mora, simplificando o cálculo em tese.

Impacto prático nas planilhas e no software

Para o perito e o advogado, a principal dificuldade é a transição de índices entre períodos. É indispensável que a planilha de cálculo identifique claramente a competência da parcela trabalhista e o índice aplicável a cada fração temporal.

Síntese técnica

A Lei 14.905/2024, ainda que não tenha por objeto direto o processo trabalhista, altera a base de juros e correção monetária, substituindo o modelo TR + 1% pela taxa Selic. O impacto nos cálculos é imediato para fatos geradores posteriores à sua vigência, mas a aplicação irrestrita para períodos anteriores pode enfrentar modulação judicial. O profissional deve atualizar suas planilhas e rotinas, observando a natureza mista (juros e correção) da Selic, para evitar erros materiais em liquidação.

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Automatizar essas transições e manter índices atualizados de forma confiável — como faz o JusQuant — ajuda a reduzir erros e a garantir consistência técnica nos cálculos de liquidação.

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Dr. Heitor Calazans é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.