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Liquidação e honorários: o causo da sucumbência recíproca que virou dor de cabeça

Como a base de cálculo e o percentual definem o valor dos honorários na liquidação — e o que a recíproca esconde.

O causo da Dona Filó

Eram quase 17h de uma sexta-feira, e o processo que chegou à minha mesa tinha cheiro de vitória. Mas, como todo bom perito, eu desconfio de cheiro doce.

A parte reclamante havia ganho em parte o pedido. O juiz já tinha decidido a fase de conhecimento: condenou a empresa a pagar algumas verbas, mas julgou improcedentes outras tantas. E, na mesma sentença, fixou honorários de sucumbência: 10% sobre o valor da condenação, a cargo da empresa, e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante.

Até aí, nada de anormal. Mas a liquidação de sentença é outra fase, e é aí que a porca torce o rabo.

Na liquidação, o perito precisa calcular o valor devido pela empresa. E, como quase sempre, a reclamante pediu também que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento fossem liquidados e incluídos no cálculo. O problema? Ninguém tinha definido se os honorários seriam calculados sobre o valor apurado na liquidação ou sobre o valor atribuído à causa ou indicado na inicial.

E aí começou a briga.

A emboscada da base de cálculo

O reclamante sustentava que a base de cálculo dos honorários da empresa deveria ser o valor que fosse apurado na liquidação, pois a condenação teria sido fixada em liquidando. A empresa, por outro lado, argumentava que a base seria o valor da causa, atribuído na petição inicial.

Eu, como perita, precisei analisar a sentença com lupa. O juiz, na fase de conhecimento, não havia explicitado a base. E, pior: a sentença tinha reconhecido a sucumbência recíproca, mas sem separar claramente quais verbas eram de cada parte. Isso é mais comum do que se imagina.

Na prática, a sucumbência recíproca significa que cada parte arca com os honorários do advogado da parte contrária, na proporção em que decaiu. Mas como saber, na liquidação, quanto cada um decaiu em relação ao que pediu originalmente?

O reclamante pediu R$ 100 mil na inicial. Ganhou apenas R$ 30 mil. Daí, a sucumbência seria de 70% para o reclamante e 30% para a empresa. Certo? Não exatamente.

O juiz, na sentença, pode ter julgado procedente um pedido de R$ 30 mil, mas improcedente outro de R$ 70 mil. Se não houver discriminação dos valores por pedido, a liquidação se torna um pesadelo. E era exatamente o caso.

O cálculo que virou nó

Na liquidação, eu precisava:

  • Apurar o valor devido de cada verba deferida.
  • Verificar quais pedidos foram julgados improcedentes e seus respectivos valores.
  • Aplicar o percentual de honorários (10%) sobre cada uma dessas bases.

Mas a sentença não dizia o valor individualizado dos pedidos julgados improcedentes. A petição inicial pedia um total, sem discriminar o quanto se pedia para cada verba. O juiz, por sua vez, deferiu algumas parcelas e indeferiu outras, mas sem atribuir valor ao que indeferiu.

Resultado: não havia como calcular a sucumbência recíproca na liquidação sem antes estimar o valor dos pedidos julgados improcedentes. E isso gera disputa — e muito.

A empresa queria que a base fosse o valor total da inicial (R$ 100 mil), para que os honorários do reclamante (sobre a improcedência) fossem altos. O reclamante queria que a base fosse apenas o valor apurado na liquidação (R$ 30 mil), para pagar menos honorários.

O juiz, ao final, decidiu que a base de cálculo dos honorários seria o valor econômico da condenação apurado na liquidação, e que a sucumbência recíproca seria calculada proporcionalmente ao que foi deferido e indeferido, com base nos valores indicados na inicial desde que individualizados. Como não havia individualização, determinou que o perito fizesse a distribuição proporcional entre os pedidos, conforme a média dos valores pleiteados.

Ou seja: o nó só foi desfeito com uma engenharia aritmética que beirou o arbitrário. E isso porque não houve previsão na sentença. Se houvesse, o cálculo seria simples.

A lição que ficou

Depois desse caso, passei a orientar meus clientes (advogados) a sempre pedirem, na sentença, a individualização dos valores por pedido e a definição expressa da base de cálculo dos honorários, principalmente em caso de sucumbência recíproca.

Na liquidação, a regra é clara: os honorários advocatícios de sucumbência são devidos sobre o valor da condenação ou sobre o valor do pedido improcedente, desde que haja expressa determinação na sentença. Não se presume a base. Não se adota o valor da causa automaticamente. E a sucumbência recíproca deve ser calculada sobre valores individualizados, caso contrário vira chute.

A lição

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Regra técnica: Em liquidação de sentença, os honorários de sucumbência seguem o percentual fixado na sentença (ex.: 10%) e a base de cálculo é o valor da condenação ou do pedido improcedente conforme definido na fase de conhecimento. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte paga honorários ao advogado da parte contrária na proporção em que decaiu, com base em valores individualizados por pedido. Se a sentença não individualizou os valores, a liquidação deve apurar cada verba separadamente para então aplicar o percentual. Não se usa o valor da causa como base automática. E nunca se esqueça: a sucumbência recíproca na liquidação só é possível se houver discriminação clara dos pedidos deferidos e indeferidos.

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Automação de cálculo, como a que o JusQuant oferece, ajuda a evitar esses nós — pois permite simular a base de cálculo e a recíproca com transparência, direto dos dados da sentença.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.