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Multa do art. 477 da CLT: prazo de pagamento e a base de um salário

Um causo de vara sobre a diferença entre contar dias e contar salários na multa rescisória.

O causo

Foi numa Vara do Trabalho de comarca média, dessas onde o perito conhece o servidor pelo nome e o café da sala de audiência tem gosto de história. Chegou para perícia uma reclamação pequena, quase humilde: um ex-empregado de uma transportadora familiar, demitido sem justa causa, pedia diferenças rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT. O advogado dele sustentava que a empresa pagara fora do prazo. A empresa dizia que não. E aí começou o causo.

A rescisão foi homologada numa quinta-feira. O aviso prévio era indenizado. O pagamento caiu na conta do trabalhador na segunda-feira seguinte. Simples assim, à primeira vista. Mas o diabo mora nos detalhes — e nos feriados municipais que ninguém lembra.

O que a norma manda

O art. 477, § 6º, da CLT fixa o prazo: até 10 dias contados do término do contrato, quando o aviso prévio for indenizado; ou até 1 dia útil após o término do aviso, quando ele for trabalhado. Parece claro, mas na prática o cômputo do prazo é onde os processos se decidem.

No caso, o TRCT indicava término do contrato numa sexta-feira. A empresa contou o prazo em dias corridos, como se fosse uma receita de bolo. Só que a contagem é em dias corridos com prorrogação para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo cai em dia não útil. E havia um feriado municipal cravado no meio da janela. O pagamento, então, atrasou alguns dias — o suficiente para acender a multa.

A segunda discussão: qual salário?

Aqui o causo fica interessante para quem faz cálculo. Definido o atraso, surgiu a pergunta: a multa do § 8º do art. 477 é calculada sobre o quê?

A resposta está no próprio texto legal: multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário. Salário. Não remuneração. Não a média de horas extras. Não o valor bruto do TRCT. Salário.

O advogado da empresa queria usar a remuneração cheia, cheia de adicional noturno, comissões e horas extras — e, curiosamente, queria usar isso para aumentar a base, achando que o juízo reduziria depois. Já o advogado do trabalhador queria a mesma coisa, pelo motivo oposto. Nenhum dos dois estava certo. O parágrafo é expresso: um salário.

Mas qual "salário"? Aqui a jurisprudência consolidada do TST aponta para o salário contratual do empregado, tal como fixado no contrato, sem os complementos variáveis. Em muitos casos práticos se usa o salário-base, ou a última remuneração fixa, conforme a estrutura do contrato. O perito precisa olhar o caso e a documentação — não há fórmula única decorada que substitua a leitura do contrato e da ficha financeira.

Onde os cálculos tropeçam

Nos processos que passaram pela minha bancada, os erros mais comuns nesse ponto são:

  • contar o prazo em dias úteis, quando o § 6º fala expressamente em 10 dias contados do término, em regra dias corridos, com prorrogação se o termo cair em dia não útil;
  • esquecer o feriado local, que empurra o vencimento para o dia útil seguinte;
  • aplicar a multa sobre o total do TRCT, inflando o valor e criando impugnação desnecessária;
  • desconsiderar o aviso prévio trabalhado, cujo prazo de pagamento é outro (1 dia útil após o término do aviso);
  • confundir a multa do § 8º com a multa do § 10, que trata do descumprimento das anotações na CTPS e tem tratamento próprio.

Cada um desses pontos vira uma linha na planilha — e uma linha na planilha errada vira uma impugnação inteira. Em cálculo trabalhista, não basta saber a regra: é preciso saber aplicar a regra ao calendário e à base correta.

O desfecho

No causo, o laudo reconheceu o atraso por dois dias úteis, com base no cômputo correto do prazo e do feriado, e fixou a multa sobre o salário contratual fixo, não sobre a remuneração. Nem o exagero de um lado, nem a miséria do outro. A sentença acolheu os valores. As partes saíram da audiência com aquela expressão de quem aprendeu algo que já deveria saber.

A lição

A multa do art. 477, § 8º, da CLT equivale a UM SALÁRIO do empregado, não à remuneração. E o prazo do § 6º é: 10 dias contados do término do contrato (aviso indenizado) ou 1 dia útil após o término do aviso (aviso trabalhado), com prorrogação para o dia útil seguinte se o termo cair em dia não útil — atenção aos feriados locais. A regra parece pequena, mas sobre ela se constroem milhares de planilhas de liquidação; é exatamente o tipo de cômputo em que uma automação de cálculo bem parametrizada — como a que o JusQuant propõe — evita o tropeço silencioso que só aparece na impugnação.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.