JusQuant Blog Testar com um caso real

Multa do art. 477: o prazo que ninguém respeita e quanto isso custa

Entre um churrasco que passa do ponto e o prazo que vira multa, o cálculo não perdoa.

O prazo é igual à promessa de churrasco no domingo: todo mundo jura que vai cumprir, mas na prática…

Você já teve aquele amigo que prometeu que o churrasco começa ‘11h em ponto’ e, quando você chega, ele ainda tá acendendo a churrasqueira? Pois é. No cálculo trabalhista, o art. 477 da CLT é a versão jurídica desse atraso. O empregador promete pagar as verbas rescisórias no prazo, mas… bom, a fila do banco é longa, o sistema travou, o contador sumiu. E no fim, quem calcula é quem paga o pato — ou melhor, quem calcula a multa.

O que diz a regra (sem crise existencial)

O art. 477, §6º, da CLT manda que o pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias, 13º, FGTS) seja feito:

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado.
  • Até o décimo dia, contado da notificação da demissão, quando o aviso prévio for indenizado ou dispensado.

E o §8º capricha: se atrasar, o empregador paga multa no valor do salário do empregado, corrigido monetariamente. Ou seja: se o salário era R$ 2.000, a multa é R$ 2.000 — simples assim, sem dobrar, sem terço, sem mistério. É uma multa de valor fixo, não proporcional ao tempo de atraso.

O clássico da fila de banco: quando o prazo vira piada (mas o cálculo não)

Todo perito já viu: o empregador alega que pagou no 10º dia, mas o recibo de depósito bancário tem data do 11º. Aí vira aquela discussão: ‘mas o banco estava fechado’, ‘mas o sistema caiu’. Não importa. O prazo é de dias corridos — a não ser que o último dia caia em feriado ou final de semana, aí o vencimento é antecipado para o dia útil anterior (não confunda com prazo recursal, que posterga). O STF já consolidou (Tema 1.029) que a multa do art. 477 é devida mesmo quando o atraso for de um dia sequer. Sim, aquele dia de diferença vira uma multa de salário inteiro. É como pagar o churrasco todo só porque o carvão demorou a pegar.

E na prática, como a multa entra no cálculo?

Na liquidação de sentença, a multa do art. 477 é verba autônoma. Não confunda com a multa do art. 467 (que é 50% sobre as verbas incontroversas). A do 477 é uma multa fixa de 1 salário do empregado na data da rescisão. O valor deve ser atualizado monetariamente desde o vencimento (data em que o pagamento deveria ter ocorrido) até a data do cálculo. E os juros de mora? Correm também, mas lembre-se: a multa tem natureza indenizatória. A jurisprudência corrente entende que ela integra a base de cálculo dos juros e correção, sim — mas vale sempre checar a decisão específica do seu tribunal.

O detalhe que pega: quem tem direito?

A multa do art. 477 é devida em toda rescisão contratual (pedido de demissão, dispensa sem justa causa, comum acordo), exceto se o empregado pedir demissão e não cumprir aviso prévio — aí não há pagamento de verbas rescisórias, logo não há prazo a descumprir. Outra exceção: se o contrato for por prazo determinado e não houver rescisão antecipada, o prazo conta da data do término.

E o empregador que tentou pagar no prazo, mas o empregado não recebeu?

Isso é igual àquela história de ‘eu joguei o boleto no correio, mas você não recebeu’. O §8º exige pagamento efetivo. Se o depósito foi feito em dinheiro na conta do empregado, mas ele não sacou, a jurisprudência majoritária (TST, Súmula 450) entende que o empregador precisa comprovar que colocou o valor à disposição no prazo. Se não conseguiu, a multa é devida. Ou seja: não adianta dizer que ‘tentou’. Tem que ter o comprovante de transferência, depósito ou recibo assinado.

Moral da história

O prazo do art. 477 é como aquele churrasco que você prometeu para as 11h: se chegar atrasado, o prejuízo é o mesmo — e ninguém aceita ‘o carvão demorou’ como desculpa.

---

E se a rotina de cálculo te faz perder o sono com prazos e multas, lembre que a automação pode dar aquela mão — como um JusQuant que já calcula tudo certinho, sem deixar o churrasco queimar.

Este post te ajudou?

📬 Gostou? A newsletter semanal da JusQuant traz dicas de cálculo, novidades e notícias do setor. Você pode assiná-la ao criar sua conta grátis.

Zé do Cálculo é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.