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Saldo de salário na rescisão: dias trabalhados e a data correta de corte

Entenda como fixar o termo final do contrato e calcular os dias devidos na rescisão, com base na legislação e na jurisprudência.

O ponto de partida: a data da rescisão

O saldo de salário é a parcela mais simples da rescisão, mas a que mais gera divergência em liquidação de sentença. O erro começa quando se fixa a data de corte sem observar o real termo final do contrato. A regra matriz está no art. 477, § 6º, da CLT, que determina o pagamento das verbas rescisórias até dez dias contados do término do contrato. Mas isso não resolve a questão central: qual é o dia final do contrato para contagem dos dias trabalhados?

Distinção fundamental: aviso prévio indenizado x trabalhado

Contrato com aviso prévio trabalhado

Neste caso, o contrato se extingue no último dia do aviso, com projeção normal. O saldo de salário abrange os dias efetivamente trabalhados até essa data. Exemplo: aviso de 30 dias iniciado em 01/04, término em 30/04. O corte é em 30/04, pagando-se os 30 dias. Simples, mas exige conferência do cumprimento da jornada.

Contrato com aviso prévio indenizado

Aqui mora a controvérsia. O art. 487, § 1º, da CLT dispõe que a indenização substitui o aviso, mas não prorroga o contrato. A jurisprudência consolidada do TST entende que o contrato se extingue na data da comunicação da dispensa, não havendo projeção para fins de saldo de salário. A projeção do aviso indenizado só tem efeito para verbas como férias proporcionais e 13º salário, conforme a Súmula 305 do TST (que trata especificamente da projeção para essas parcelas, não para o saldo). Portanto, na dispensa sem justa causa com aviso indenizado, o corte é no último dia trabalhado.

E o pedido de demissão? Regra do art. 489 da CLT

Quando o empregado pede demissão e não cumpre o aviso, o empregador pode descontar os dias correspondentes (art. 489, § 2º, CLT). Na prática, o saldo de salário é calculado até a data do efetivo desligamento, com o desconto do período não cumprido. O cálculo líquido pode até zerar, mas o saldo bruto deve ser apurado até a data de saída.

A data de corte na rescisão indireta e na justa causa

  • Rescisão indireta (art. 483 CLT): o contrato se rompe na data da decisão judicial que a reconhece, ou na data do afastamento do empregado, se houve prévio afastamento por decisão judicial (art. 483, § 3º). A prática forense usa a data da sentença que declara a ruptura, salvo se houver liminar afastando o empregado.
  • Justa causa (art. 482 CLT): o corte é na data da dispensa, ou seja, no dia em que o empregador comunica a punição. Não se contam dias posteriores, mesmo que o empregado tenha trabalhado até o fim do dia.

Cálculo dos dias: o divisor e a fração

O saldo de salário é proporcional aos dias trabalhados no mês. Para o mensalista, divide-se o salário mensal por 30 e multiplica-se pelos dias trabalhados (art. 64 CLT e OJ 51 da SDI-1 do TST, que trata da base de cálculo do salário-hora para mensalista – não se aplica aqui diretamente, mas o divisor 30 para dias é pacífico). Erro comum: usar divisor 30 quando o mês tem 28, 29 ou 31 dias – é correto, pois o divisor é sempre 30 para mensalista. Contudo, atenção: se o contrato iniciou em um dia que não o primeiro do mês, ou terminou em data intermediária, o cálculo é dia a dia. Para o horista, multiplica-se o valor da hora pelo número de horas efetivamente trabalhadas no período.

Dias úteis ou dias corridos?

A jurisprudência dominante, inclusive do TST, é no sentido de que o saldo de salário corresponde a dias corridos, incluindo domingos e feriados no mês de rescisão, pois o salário mensal já remunera o descanso semanal. Não se deve excluir repousos do cálculo. Exceção: se houver acordo de compensação ou banco de horas, mas isso é tema para outro post.

Caso prático de liquidação

Dispensa sem justa causa em 15/04, aviso indenizado, salário de R$ 3.000,00. O corte é em 15/04, com 15 dias trabalhados. Cálculo: 3.000 / 30 = 100,00 por dia. Saldo = 15 x 100,00 = 1.500,00. Se o empregado foi dispensado em 15/04, mas o aviso foi trabalhado de 01/04 a 30/04 (com término em 30/04), o saldo é de 30 dias, integral. A diferença é brutal e justifica a atenção do perito.

Síntese técnica

  • O saldo de salário é verba de pagamento imediato e não sofre projeção, salvo no aviso trabalhado.
  • Na dispensa sem justa causa com aviso indenizado, o corte é no último dia trabalhado.
  • No aviso trabalhado, o corte é no término do aviso.
  • Na rescisão indireta, o corte é na data da decisão (ou do afastamento, se houver liminar).
  • Na justa causa, o corte é na data da comunicação da punição.
  • Use divisor 30 para mensalista e dias corridos.

A precisão na data de corte evita erros que se propagam para férias proporcionais e 13º salário, pois a projeção do aviso indenizado incide sobre essas parcelas, mas nunca sobre o saldo. Uma planilha mal configurada pode duplicar ou suprimir dias, gerando impugnação. A automação de cálculo, como a que o JusQuant oferece, elimina esse risco ao padronizar a data de corte conforme a modalidade de rescisão.

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Dr. Heitor Calazans é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.