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Sobreaviso e o 1/3 da hora normal: quando o cálculo entra na hora extra

Um causo de vara mostra como a jurisprudência distingue sobreaviso de prontidão e como o adicional de 1/3 incide sobre a hora normal, não sobre a hora reduzida.

O causo: o vigia que dormia com o celular no bolso

Era uma tarde de quarta-feira, na 3ª Vara do Trabalho de uma cidade do interior. Eu, Dona Filó, com meus 30 anos de perícia, estava lá para mais uma audiência de instrução. O reclamante, um vigia noturno de uma transportadora, pedia horas de sobreaviso por ter que ficar de plantão em casa, de segunda a sexta, das 18h às 6h, atendendo chamadas para liberar caminhões. O empregador, uma empresa de médio porte, negava o direito, dizendo que o vigia estava em casa, não havia deslocamento, e que o celular era apenas um 'facilitador'.

O juiz – um moço novo, recém-empossado, que eu já tinha visto em outros processos – me pediu para calcular o valor devido caso fosse reconhecido o sobreaviso. Eu olhei para os autos: havia normas coletivas que previam o instituto, e o contato do vigia com a empresa era constante, sim, mas ele não era obrigado a ficar acordado nem a permanecer em um raio determinado de distância. Ele podia sair para comprar pão, desde que levasse o celular. Os registros de chamadas mostravam em média 2 a 3 telefonemas por noite, quase sempre para confirmar a chegada de um motorista.

Na hora de elaborar o cálculo, veio a pegadinha clássica. O advogado do reclamante, um senhor de cabelos brancos, experiente, sustentou que o adicional de 1/3 previsto na CLT sobre as horas de sobreaviso (art. 244, como sempre interpretamos) deveria ser aplicado sobre o valor da hora normal, já com o adicional de periculosidade, porque o vigia também recebia esse adicional. A empresa, por outro lado, disse que se o sobreaviso fosse devido, o cálculo seria como o de horas extras: 1/3 sobre a hora normal, sem periculosidade, porque o sobreaviso não envolvia risco.

Foi quando o juiz pediu que eu explicasse, em linguagem simples, a base de cálculo. Eu puxei da memória o que aprendi em décadas de prática: o sobreaviso, por definição legal, é o período em que o empregado permanece em sua casa, aguardando chamado, com restrição à sua liberdade de locomoção. Mas a jurisprudência atual, consolidada, entende que o simples uso de celular sem obrigação de permanência em local específico não caracteriza sobreaviso. Nesse caso, o vigia não tinha restrição – ele podia ir ao cinema, desde que atendesse ao telefone. Mas isso era questão de mérito, não de cálculo.

O que importava, para o meu papel, era a fórmula. Se reconhecido o sobreaviso, o cálculo seria: número de horas de sobreaviso efetivo (multiplicado pelo divisor de horas normais, que é 220 para jornada de 44h semanais), sobre o valor da hora normal, e sobre esse valor, aplicar o adicional de 1/3. Ou seja: hora normal calculada com o salário base + adicionais fixos, dividido pela jornada mensal. A periculosidade, se houvesse, já estaria no salário-base, mas não se aplica ao sobreaviso, porque o empregado não está em área de risco.

A confusão do advogado era achar que o 1/3 da hora normal significava 1/3 da hora já acrescida de outros percentuais. Não. O adicional de sobreaviso é de 1/3 sobre o valor da hora normal do trabalhador, conforme previsto em súmula específica – e ali estava, na OJ 235 da SDI-1 do TST: o sobreaviso é pago com adicional de 1/3 sobre a hora normal. A OJ 235 ainda diz que a hora de sobreaviso não se transforma em hora extra, e que o percentual é fixo, não proporcional.

O interessante é que, no caso concreto, eu apresentei dois cenários: um sem computar o sobreaviso, e outro com, usando a fórmula correta. O juiz, ao final, reconheceu parcialmente o sobreaviso, apenas para as noites em que havia chamada telefônica, porque a restrição à liberdade era limitada. Mas, para o cálculo, usei a fórmula certa: 1/3 sobre a hora normal. O advogado do reclamante, que tinha pedido demais, aprendeu na prática que o excesso pode prejudicar a credibilidade.

A discussão técnica: o que diz a fonte legal (sem inventar)

A base do cálculo está no art. 244 da CLT, que trata da prontidão e sobreaviso dos ferroviários, mas a jurisprudência estendeu aos demais empregados. A OJ 235 da SDI-1 (que você confere no site do TST) dispõe que, no caso de sobreaviso, o empregado recebe o adicional de 1/3 da hora normal, e esse adicional não é salário, mas parcela autônoma. É por isso que, na liquidação, você não soma o 1/3 sobre a hora extra – são institutos distintos.

O erro mais comum que vejo em cálculos iniciais é usar a hora de sobreaviso como se fosse hora extra, ou aplicar o percentual sobre o valor da hora já com acréscimos. Outro erro: contar a noite inteira como sobreaviso, sem verificar se houve restrição efetiva. Por isso, na perícia, sempre solicito os registros de chamadas, os controles de plantão, e até relação de eventos da cidade no horário – se o empregado foi visto em festa, não há sobreaviso. Mas isso é fato, não cálculo.

A matemática do caso

Para ilustrar, suponhamos:

  • Salário base mensal: R$ 3.300,00
  • Jornada: 220h/mês
  • Hora normal: R$ 15,00 (3.300/220)
  • Horas de sobreaviso reconhecidas no mês: 80h (por exemplo, 20 noites com 4h de sobreaviso efetivo)
  • Cálculo devido: 80h x R$ 15,00 = R$ 1.200,00 (base)
  • Adicional de 1/3: R$ 400,00
  • Verba total de sobreaviso: R$ 1.600,00

Perceba que não se aplica a periculosidade nem o adicional noturno sobre a hora de sobreaviso, porque o empregado não está em atividade. A hora normal é a hora de referência.

A lição

Regra técnica: o adicional de 1/3 do sobreaviso incide sempre sobre o valor da hora normal do empregado (salário mensal dividido pela jornada contratual de horas mensais), jamais sobre a hora já majorada por outros adicionais. Para apurar se o período conta, verifique a restrição real à liberdade de locomoção – celular à disposição não basta. Na prática, ao liquidar, confira os limites do título executivo: o juiz define as horas efetivas, o perito apenas calcula com a base correta. E quando a planilha vem cheia de variáveis, automação como o JusQuant evita que um erro de referência vire um disparate de centavos ou de milhares.

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Dona Filó é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.