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TRCT sem mistério: conferindo as verbas rescisórias campo a campo

Um guia prático para não se perder na hora de validar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

O TRCT é aquele churrasco onde todo mundo é churrasqueiro

Sabe aquela cena clássica: o dono da casa acende a churrasqueira, o primeiro a chegar já assume a grelha e, no final, cada um jura que seu corte ficou melhor que o do outro? Nos cálculos trabalhistas, o TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) é esse churrasco: cada lado (empresa, advogado, perito) tem sua versão do que é o valor justo. E ninguém confia no tempero do coleguinha. Mas, se a gente olhar o TRCT sem paixão — só conferindo ingrediente por ingrediente — o mistério some e sobra espaço para a técnica.

A fila do banco: onde tudo começa

Antes de pensar em valor, a primeira etapa é a data da rescisão. Parece bobeira, mas é o equivalente a chegar na fila do banco e descobrir que você está na fila errada. Aderir à rescisão por acordo (art. 484-A da CLT) muda a natureza das verbas, o prazo de pagamento e até a forma de cálculo do FGTS. Se a data está errada, todo o resto desanda. Portanto, seu primeiro check é: a data de saída está correta? Depois, confira o tipo de rescisão: sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, acordo, término de contrato por prazo determinado. Cada tipo tem seu próprio cardápio de verbas.

O aviso prévio: o trânsito na hora do rush

Aviso prévio é como aquele trânsito de 30 minutos que vira 2 horas: você nunca sabe o tamanho real até chegar. No cálculo, o aviso prévio indenizado ou trabalhado muda a data do fim do contrato e, por consequência, a base de todas as outras verbas. Não dá para tratar como item isolado: aviso prévio indenizado conta para o FGTS, mas não para a carência do saque? Cuidado: a Lei 12.506/2011 (que projeta o aviso) tem regra específica. E, na hora de conferir o TRCT, veja se a empresa projetou os dias corretamente — 30 dias + 3 por ano de serviço (limite de 90). Se erraram aqui, o resto vira um passa-passa de erros.

O cardápio das verbas principais: nem só de saldo de salário

Chegamos nas carnes e acompanhamentos. Vamos por partes, como se fosse o espeto corrido:

  • Saldo de salário: número de dias trabalhados no mês da saída × valor do dia. Simples, mas verifique se os dias estão contados corretamente, incluindo a compensação de banco de horas, se houver. Nada de contar dia certo como errado.
  • Férias vencidas e proporcionais: a proporção do 13º é igual a de férias proporcionais. Na proporcional, divide a remuneração por 12 e multiplica pelos meses trabalhados (se mais de 14 dias no mês, conta como mês completo). E o terço constitucional — esse não pode faltar, nem em acordo. Em acordo (484-A), as férias proporcionais são pagas pela metade? Não! Na verdade, no acordo as férias proporcionais são integrais, só o aviso indenizado e o FGTS que são reduzidos. Errar isso é tipo colocar maionese no churrasco: todo mundo vai olhar com desconfiança.
  • 13º salário proporcional: mesma lógica dos meses acima, mas sem terço. Fique atento: vencido e proporcional, de acordo com os meses trabalhados ou projetados (após aviso indenizado, a projeção conta para o 13º).

Os descontos: a peneira que ninguém gosta

O INSS e o IRRF são os famosos 'chegou no caixa e viu que o dinheiro rendeu menos'. O INSS incide sobre saldo de salário, férias indenizadas? Sobre 13º e saldo — sim. Sobre férias indenizadas e terço constitucional — não, pois são verbas indenizatórias. O IRRF segue o mesmo critério, mas as férias gozadas têm tributação exclusiva. É fácil trocar as bolas. Na hora de conferir, veja se a empresa usou as bases e as alíquotas corretas, e se o desconto do IRRF foi feito na fonte (ou se deveria ser no ajuste anual). Sem tabela na mão, é chute.

Outro ponto que causa dor de cabeça: o desconto de adiantamento de salário ou vale-transporte que não foi efetivamente utilizaado no mês. Se o empregado não usou os VTs, não pode desconto. Se descontou, o valor deve ser devolvido na rescisão. Isso é um erro clássico de churrasqueiro apressado.

FGTS: o recheio que ninguém percebe que tem

A multa de 40% do FGTS é o recheio da linguiça: você só sente quando morde. Na rescisão sem justa causa (inclusive acordo, aqui muda), o empregador deposita a multa de 20% sobre o depósito total. As guias do FGTS e da multa devem ser entregues ao empregado, mas para o cálculo, o que importa é o depósito dos valores devidos e o cálculo da multa em cima da soma de todos os depósitos, inclusive os do mês da rescisão. Para acordo (484-A), a multa é de 20% e o saque do FGTS fica limitado a 80% do saldo. Não confunda: a multa é do empregador, não é desconto do empregado. E o saque é uma consequência, não entra no TRCT como 'valor pago'. Fique esperto para não incluir como verba a receber.

Prazos: a corrida de 10k que não pode perder

Pagar o TRCT tem prazo: no caso de aviso prévio trabalhado, até o primeiro dia útil após o término do contrato; sem aviso, até o décimo dia contado da notificação da demissão. Se atrasar, há multa do art. 477 da CLT (um salário do empregado). No acordo, o prazo é o mesmo do sem aviso. Mas isso é prazo de pagamento, não de validade do cálculo. Na conferência, verifique se as verbas foram calculadas corretamente, independente do prazo.

As pegadinhas que a gente aprende no golpe

  • Projeção do aviso: conta para férias, 13º e depósitos do FGTS, mas não subtrai dias do saldo de salário.
  • Férias vencidas: têm a data-limite de concessão; se não foram concedidas dentro do período aquisitivo, pagam-se em dobro. Mas em rescisão, a dobra é apenas para as não gozadas, então cuidado: se o empregado estava com férias vencidas e o aviso foi indenizado, geralmente paga-se em dobro a metade que venceu e simples o terço. Na prática, muita empresa esquece a dobra.
  • Gorjeta e médias: quando o salário é composto por médias (comissões, horas extras), a base das verbas é o somatório dos últimos 12 meses, não o último salário. Sim, é mais chato, mas é o correto.
  • Redutor da base do IRRF: existem despesas com processo judicial que, se já incluídas, não entram na base. Mas isso é para cálculos de sentença; no TRCT, é mais simples: só desconta INSS e IRRF se houver base, e na competência correta.

A moral da história

Conferir TRCT não é bicho de sete cabeças: com paciência, uma tabela de INSS/IRRF atualizada e a disciplina de checar campo a campo, você evita que o erro de cálculo vire a 'peça que faltou no churrasco'. E se você se perde no meio da quantidade de variáveis, lembre: a automação de cálculo pode ser a sua churrasqueira a gás — agiliza o processo sem deixar perder o ponto da técnica.

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Zé do Cálculo é personagem editorial da JusQuant. Histórias e exemplos são recriações didáticas — nomes, datas e valores alterados; qualquer semelhança com casos específicos é coincidência. Conteúdo informativo, não substitui parecer profissional.